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STJ: Prescrição de restituição de tributos por homologação deve seguir regra dos 5+5

STJ: Prescrição de restituição de tributos por homologação deve seguir regra dos 5+5

A Milenia Agrociências S/A teve negado recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Este negou o pedido da empresa no sentido de que o prazo de prescrição da restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação devesse ocorrer a partir de decisão da declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava o recolhimento do débito pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Milenia Agrociências S/A teve negado recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Este negou o pedido da empresa no sentido de que o prazo de prescrição da restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação devesse ocorrer a partir de decisão da declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava o recolhimento do débito pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a Milenia, “o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito conta-se da data da declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade ou ação direta de constitucionalidade, ou, ainda, de resolução do Senado Federal que suspendeu a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo STF ‘incidenter tantum’”.

No entanto o relator, ministro Castro Meira, lembrou que, apesar das divergências que o tema causou no Tribunal, o entendimento firmado por maioria pela Primeira Seção ao julgar embargos de divergência com voto condutor do ministro José Delgado é que o prazo prescricional em ações que versem sobre repetição de indébito ou compensação de tributos e contribuições deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

“Assim”, conclui o relator, “a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, ‘in casu’, do recolhimento indevido, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita”. A decisão da Turma, negando provimento ao recurso especial, foi unânime. Resp 614594.

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