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TJ mantém sentença sobre habite-se sem o recolhimento do ISS

TJ mantém sentença sobre habite-se sem o recolhimento do ISS

Ao apreciar um feito de duplo grau de jurisdição, remetido pela comarca de Goiânia, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juiz Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Municipal, que determinou ao secretário de Finanças do Município de Goiânia o fornecimento do termo habite-se referente ao Edifício Residencial Jaime Câmara, independentemente do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor de R$ 71.945,43. Designado relator, o desembargador Vítor Barboza Lenza, da 1ª Câmara Cível, ponderou que 'o condomínio/apelado não prestou quaisquer serviços a terceiros nem auferiu lucros em seu processo de construção, haja vista que foi edificado por si mesmo e em imóvel próprio e para o uso de seus proprietários'. Assim, não restou configurado o fato gerador do ISS, aduziu Lenza.

Ao apreciar um feito de duplo grau de jurisdição, remetido pela comarca de Goiânia, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juiz Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Municipal, que determinou ao secretário de Finanças do Município de Goiânia o fornecimento do termo habite-se referente ao Edifício Residencial Jaime Câmara, independentemente do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor de R$ 71.945,43. Designado relator, o desembargador Vítor Barboza Lenza, da 1ª Câmara Cível, ponderou que “o condomínio/apelado não prestou quaisquer serviços a terceiros nem auferiu lucros em seu processo de construção, haja vista que foi edificado por si mesmo e em imóvel próprio e para o uso de seus proprietários”. Assim, não restou configurado o fato gerador do ISS, aduziu Lenza.

O apelante rebateu os argumentos do 1º grau de que “sob qualquer ângulo que se examine a questão não poderia a administração municipal alargar o alcance da norma tributária para, editando, o Decreto nº 3.367/03, fazer incluir o serviço de construção civil por incorporação no rol dos serviços geradores do ISS. Segundo ele, neste caso, tem respaldo tanto o Decreto nº 2.273/96 quanto o de nº 3.376/03, de que a regularização de obras depende do pagamento do ISSQN incidente sobre a metragem da construção e que a ausência de comprovação de recolhimento do tributo impede a concessão do Termo de Habite-se. O Condomínio do edifício afirmou que a obra foi edificada pelo sistema de incorporação pura, em imóvel de sua propriedade, com recursos próprios, “razão pela qual não está sujeita a incidência do ISS, já que não se trata de prestação de serviço de construção civil”.

A ementa recebeu a seguinte redação: 1-“O condomínio/apelado não prestou quaisquer serviços a terceiros, nem auferiu lucros em seu processo de construção, haja vista que foi edificado por si mesmo e em imóvel próprio e ara o uso de seus proprietários”. Assim, não está configurado o faro gerador do Imposto Sobre Serviços, por não existir na pessoa do recorrido a prestação de serviços a terceiros, nem a promoção da circulação econômica de qualquer bem. 2- Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a lista de serviços do ISSQN é taxativa, não comportando criação de novas hipóteses de incidência. Remessa obrigatória e apelação conhecidas e improvidas”. Duplo Grau de Jurisdição nº 13.043-3/195 – 200601922560. (Lílian de França)

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