O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu, por decisão unânime, a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao capital social de uma holding familiar.
No caso julgado, sócios utilizaram o valor de custo dos imóveis para integralizar o capital da empresa. O município, no entanto, cobrou o ITBI sobre a diferença entre esse valor e o valor de mercado dos bens.
O TJMT afastou a cobrança por entender que a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, foi aplicada corretamente. A decisão ressalta que não houve a chamada “reserva de capital” com a diferença de valores, o que justificaria a cobrança do imposto.
Essa questão ganhou relevância após o Supremo Tribunal Federal (STF) definir, no Tema 796, que a imunidade do ITBI se limita ao valor do capital integralizado. Segundo o STF, valores que excedem essa integralização e são destinados à reserva de capital podem ser tributados.
Contudo, o TJMT esclareceu que a tese do STF não se aplica a este caso, pois os contribuintes apenas integralizaram os imóveis pelo valor de custo, uma possibilidade prevista em lei, sem gerar qualquer valor excedente para outras finalidades, como a reserva de capital.
Veja o acórdão:
“RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF – ITBI – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL – TEMA 796 DO STF – INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE – RECURSO DESPROVIDO.
- À luz do artigo 156, § 2º, inc. I, da CF e dos arts. 35 e 36, I, do Código Tributário Nacional, é impedida a incidência de Imposto de Transmissão de BensImóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social.
- Conforme entendimento jurisprudencial, sendo o valor venal do imóvel superior ao da integralização do capital social da empresa com o bem, deve ser recolhido o ITBIsobre a diferença.
- “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”(Tema n.º 796/STF).
- A imunidade prevista no art. 156, inc. II e § 2º, inc. I, da CF visa mobilizar o desenvolvimento e investimento da atividade empresarial e, por assim ser, o valor que excede o capital em tese configuraria transferênciade patrimônio, na medida em que agrega bens, direitos e obrigações ao ativo empresarial para além dos limites da contribuição dos sócios, fato que, em tese, desvirtua e desconfigura a razão axiológica da hipótese de imunidade que o legislador constitucional quis prever.
- Embora devida a tributação de ITBI, deve ela incidir sobre a diferença do valor dos bensque exceder ao capital social integralizado, ou seja, a imunidade vindicada não é irrestrita, cabendo, de fato, a cobrança do ITBIsobre o valor do imóvel incorporado que extrapola o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.
- Recurso de Apelação improvido. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAC n. 1000382-52.2020.8.11.0079, Relator: Desa. GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, j. em 28/03/2023, p. 10/04/2023).
TJMT
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