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TRF isenta empresa do pagamento de tributos no desembaraço aduaneiro

TRF isenta empresa do pagamento de tributos no desembaraço aduaneiro

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) decidiu por unanimidade, na manhã de ontem (18/08), conceder mandado de segurança à Teccel Indústria e Comércio Ltda. – empresa de pequeno porte – para que a mesma fique desobrigada de recolher o PIS-Pasep-importação e a Cofins-importação, quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela importadas, bem como de sofrer quaisquer sanções pelo não-pagamento desses tributos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) decidiu por unanimidade, na manhã de ontem (18/08), conceder mandado de segurança à Teccel Indústria e Comércio Ltda. – empresa de pequeno porte – para que a mesma fique desobrigada de recolher o PIS-Pasep-importação e a Cofins-importação, quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela importadas, bem como de sofrer quaisquer sanções pelo não-pagamento desses tributos.

Com esta decisão de mérito, inédita na 5ª Região (que abrange seis Estados nordestinos, do Ceará a Sergipe), as micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que importam mercadorias do exterior devem ser beneficiadas com o não-pagamento desses tributos no desembaraço aduaneiro. De acordo com o escritório de advocacia e consultoria tributária Jackson Borges de Araújo Advogados, sediado no Recife, que patrocinou a causa, esta decisão só vale para as partes do referido mandado de segurança. Outras empresas do mesmo porte interessadas podem recorrer à Justiça Federal, pleiteando o mesmo benefício fiscal.

Para o relator do processo, desembargador federal José Maria Lucena, “é inadmissível a cobrança indiscriminada de novos tributos, em relação a esses entes (ME e EPP), justamente em função de suas condições peculiares. De fato, a constatação de sua maior vulnerabilidade, é consentânea com o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a elas dispendido, em que se erige o valor igualdade e o princípio da isonomia ao patamar mais elevado”.

A Lei 10.865/04, que instituiu os novos tributos, não revogou os benefícios da Lei do Simples, que “dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.

A 1ª Turma do TRF/5ª é formada pelos desembargadores federais José Maia Lucena (presidente), Ubaldo Ataíde Cavalcante e Francisco Wildo de Lacerda Dantas.

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