Partilha. Frutos do trabalho. Exclusão
SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. DECURSO DE TEMPO. FATO CONSUMADO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ALIMENTOS. PARTILHA. FRUTOS DO TRABALHO. EXCLUSÃO.
– O implemento do decurso do tempo necessário para o divórcio no curso da demanda, impõe sua decretação de ofício, em busca da efetividade processual e veneração à teoria do fato consumado. Não é razoável manter o vínculo conjugal na dependência de outro pleito, quando a ruptura da sociedade conjugal já se consolidou pelo desafeto e estão resolvidas as questões emergentes. Havendo desacordo, correta a decisão que remete a partilha à divisão paritária, quando o patrimônio enseja cisão cômoda. As aplicações financeiras e os recursos em depósito bancário resultantes do trabalho do cônjuge, são frutos que não aconselham a comunhão e partilha. Cuidando-se de longeva demanda, com incidências diversas e expedientes recursais, é adequada a sucumbência fixada sobre o valor da causa devidamente corrigida, em atenção ao trabalho profissional empreendido. APELAÇÕES, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA, EM PARTE, A SEGUNDA. (TJRS – Ap. Cível Nº 70010564185, – 7ª Câmara Cível – rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005).