seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Separação Judicial

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;