UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS À VIRAGO. PEDIDOS REITERADOS DE FIXAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO QUE DIZ COM OS ALIMENTOS. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE.
1. Não se conhece do recurso no que tange ao pensionamento provisório, eis que se trata de repetição de pedido já indeferido. 2. O pedido de reconsideração ou a repetição de pedido não suspende nem devolve o prazo recursal. 3. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. 4. Impõe-se a nomeação de um novo perito para avaliação dos bens quando o profissional indicado pelo magistrado é o mesmo que efetuou o laudo de avaliação acostado ao feito, a pedido do varão e sem a participação da virago. 5. O nosso ordenamento jurídico exige a imparcialidade do perito, tanto que dispõe no art. 138, inc. III, do CPC, a possibilidade de suspeição e impedimento do expert, objetivando, com isso, evitar prejuízo a qualquer das partes. Recurso conhecido em parte e provido. (TJRS – AI Nº 70013054283 – 7ª Câmara Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005).