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União estável. Partilha. Documentos novos. Instrução

UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRODUÇÃO DE PROVA. INCONFORMIDADE RELACIONADA À JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
– Torna-se admissível a juntada de documentos novos, úteis à elucidação das questões debatidas, desde que descartado o propósito de ocultar ou surpreender o juízo, respeitando o disposto no art. 398 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – AI Nº 70012576567 – 8ª Câmara Cível – rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 01/12/2005).