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União estável – Pensão vitalícia – Companheira

APC/RMO – Apelação Cível e Remessa Ex officio Nº 2003011012441-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 209167
Apelante: Distrito Federal
Apelado: Irene Maria José dos Santos
Relatora: Desa. Vera Andrighi

EMENTA — ADMINISTRATIVO E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO VITALÍCIA À COMPANHEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PROVAS DEMONSTRANDO O CONVÍVIO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.

I — Preclusa a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que contra a decisão que cancelou a audiência de instrução e julgamento não foi interposto recurso.

II — A indicação do companheiro como beneficiário da pensão vitalícia decorrente da morte do servidor público é exigência meramente administrativa. Sua ausência não impede a concessão do benefício quando comprovada em ação judicial a existência de união estável.

III — Os documentos apresentados pela autora demonstram que ela conviveu com o seu companheiro até a data do falecimento.

IV — Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI — Relatora, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA — Revisor e HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2005.
Fonte: DJU — SEÇÃO 3 — de 29/03/2005 — Pág. 132