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Concubinato — Alienação de Bens Comuns — Situação Anterior À Constituição de 1988

DIREITO CIVIL — CONCUBINATO — ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — SITUAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 — INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS LEIS QUE POSTERIORMENTE REGULARAM A MATÉRIA — NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA INTERESSADA NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO — INOCORRÊNCIA — SENTENÇA MANTIDA.
1. Se a convivência conjugal noticiada nos autos ocorreu em período anterior à Constituição de 1988 (1975-1978), inadmissível se afigura, na espécie, a aplicação das leis que posteriormente trataram da matéria, uma vez que as referidas normas não têm efeitos retroativos.
2. Devendo a questão ser dirimida com base nas regras comuns de dissolução de sociedade civil no direito privado, indispensável se faz a comprovação, por parte do companheiro interessado, de sua contribuição para a aquisição do bem comum, cuja alienação se pretende com a presente ação.
3. Não tendo, entretanto, a recorrente logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inafastável se configura o decreto singular.
4. Negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO — Relator, JOÃO MARIOSI —Revisor e CARMELITA BRASIL — Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 04/11/2004 — Pág. 27
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20000310093453 — REG. ACÓRDÃO Nº 201503
Relator: Des. J. J. COSTA CARVALHO