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Separação judicial – dispensa de alimentos – Renovação – Pedido

APC — Apelação Cível Nº 2003011054011-3 — reg. acórdão nº 201253
Apelante: M. E. S.
Apelado: J. P. S.
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. DISPENSA DE ALIMENTOS PELO EX-CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Prescindível a dilação probatória ansiada pela autora, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.
2. Se, no acordo de separação, o ex-cônjuge dispensa, sem ressalva, a prestação de alimentos pelo outro, não se admite que os postule posteriormente, na medida em que restou definitivamente dissipado o vínculo que a tanto os obrigava.
3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO — Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Revisor e VERA ANDRIGHI — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/10/2004 — Pág. 65