PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE.
RENÚNCIA ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA.
1. É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a percepção de alimentos quando da separação judicial.
2. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 196678/SP – 5ª Turma – DJ 04.10.1999 p. 91 – rel. Min. Edson Vidigal)