A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado por defensor público, em favor de condenada pela prática de “jogo do bicho”, por considerar evidenciado o constrangimento ilegal, decorrente da ausência de defesa técnica – uma vez que o advogado constituído pela paciente confessara o delito antes de a mesma ser interrogada, pleiteando a sua condenação no mínimo legal – e do cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação pessoal do defensor, conforme prevê o § 2º do art. 5º da Lei 1.060/50, dado que os autos somente foram encaminhados à Defensoria Pública após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Vencido em parte o Min. Carlos Britto, relator, o qual, entendendo que a confissão pelo advogado – constituído pela paciente para a sua defesa em várias outras ações penais – tratar-se-ia de estratégia da defesa, ficando afastado, portanto, o alegado constrangimento, deferia parcialmente o writ, apenas para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado da ação penal, determinando a intimação pessoal do defensor público da decisão que mantivera a condenação. O Min. Carlos Britto, salientou, também, em seu voto, que, se a circunstância de o defensor não requerer a absolvição ensejasse, necessariamente, nulidade absoluta, estar-se-ia dando margem à prática proposital do requerimento da condenação do cliente, com o intuito de posterior invocação de nulidade. HC deferido, determinada a anulação do processo a partir da audiência. (STF – 1ª Turma – HC 82.672-RJ, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.10.2003.(HC-82672) – Informativo nº 325