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Prisão Civil do Depositário Infiel

À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, presa em razão do descumprimento do encargo de fiel depositária de litros de álcool, cujo seqüestro fora determinado nos autos de inquérito policial instaurado para a apuração da prática de possíveis delitos de sonegação fiscal, dentre outros, cometidos por administradores da empresa na qual a paciente trabalhava. No caso concreto, alegava-se a ineficácia da medida de seqüestro, pelo não-ajuizamento da ação penal no prazo referido no inciso I do art. 131 do CPP; a ausência de fundamento para a decretação da prisão em seu prazo máximo; a impossibilidade de depósito de bem fungível e, ainda, a perda da natureza de prisão civil. A Turma, entendendo indispensável a intimação da paciente para a apresentação do bem depositado, e, conseqüentemente, da ameaça de prisão – o que não fora possível na espécie – e tendo em conta, ainda, o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, que não permite a prisão civil, senão nas hipóteses de inadimplemento de obrigação alimentar, considerou caracterizada a violação ao devido processo legal, uma vez que não teria sido oportunizado prazo para a defesa. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de medida cautelar, o não-cumprimento do prazo legal para a propositura das ações cabíveis implicaria a ineficácia da medida, pelo desaparecimento do título de infidelidade do depositário, além da desmotivação e irrazoabilidade da decretação da prisão no seu prazo máximo. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Joaquim Barbosa, que conheciam em parte do habeas corpus – deixando de conhecer quanto à questão relativa ao não-ajuizamento da ação penal, porquanto não suscitada perante o STJ- e, na parte conhecida, na linha da jurisprudência firmada na Corte, o indeferiam por reconhecerem como inequívoca a ciência da paciente quanto à incumbência e os efeitos do múnus público que assumira – tanto assim que, furtando-se do recebimento da intimação, impetrara habeas corpus perante o TRF da 3ª Região -, tendo, inclusive, sido assistida por advogados quando aceitara o encargo de depositária, salientando, ainda, a existência de motivação para a prisão no prazo máximo e a possibilidade do depósito de bem fungível, também nos termos da orientação firmada no STF (CPP, art. 131: “O seqüestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;”). HC 83.416-SP, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ acórdão, Cezar Peluso, 14.10.2003.(HC-83416) – STF – 1ª Turma – Informativo nº 325.