HC – Promotor de Justiça
01 – Habeas corpus impetrado por promotor perante tribunal de justica. Não conhecimento do pedido por este, ao fundamento de que tal representante do ministério só pode atuar perante juízo monocrático (1º Grau) e não perante órgão colegiado (tribunal) (exceto o do júri), mesmo em sua competência originária. Recurso ordinário interposto pelo impetrante, não admitido pela presidência do tribunal, pela mesma razão (já que não oferecido pela procuradoria geral da justiça). Agravo de instrumento apresentado pelo recorrente. Decisão do relator, no STF, que, considerando como impetrante, recorrente e agravante a pessoa física, enquanto cidadão, e não como promotor de justiça, manda subir o recurso de habeas corpus. Provimento deste, pela Turma do STF, para que o habeas corpus seja examinado na instância de origem como impetrado por ‘qualquer pessoa’ (CPP, art. 654) (STF – RHC-65.649/GO Recurso de Habeas Corpus. – DJ, 11.12.1987, p. 28.274 Ement. vol. 1.486-01, p. 184 – 1ª T. – Min. Sydney Sanches).