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Prescrição: Inocorrência

Nas condenações por Tribunal, a interrupção da prescrição se consuma na data em que realizado o julgamento, e não no dia em que publicado o acórdão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a dois anos de reclusão, em que se sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Precedente citado: HC 76748/MT (DJU 17.04.98). STF – HC 83549/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (HC-83549) – Informativo nº 328)