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Seqüestro: Desclassificação

A Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de seqüestro, para desclassificar o delito para rapto violento, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena, como entender de direito. Considerou-se que os fatos narrados nos autos – no sentido de que a conduta do recorrente consistira em compelir a vítima, mediante violência, a entrar no veículo dele -, possuiria como finalidade específica a prática de atos libidinosos e não o dolo de privação da liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que também dava parcial provimento ao recurso, mas para declarar a insubsistência da sentença proferida, determinando que outra fosse formalizada, afastada a configuração do seqüestro, uma vez que a circunstância de o recorrente haver liberado a vítima após o percurso de aproximadamente dez metros não ensejaria tal classificação. RHC 83548/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.11.2003. (RHC-83548) (STF – Informativo nº 328).