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Prevaricar na vacinação da covid-19 configura improbidade administrativa

*Aluizio Bezerra Filho

A violação aos regramentos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, instituído pelo Ministério da Saúde configura ato de improbidade administrativa contra as pessoas e as entidades envolvidas.

A preterição de pessoas do grupo de risco ou que atuam na linha de frente no atendimento aos pacientes da covid-19, em favor de servidores, empregados, diretores de hospitais ou de autoridades, atenta contra os princípios norteadores da administração pública da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Nesse rol, incluem-se os empregados burocráticos de hospitais credenciados pelo SUS ou integrante da rede de atendimento, visto que, cuida-se de uma concessão pública o seu funcionamento.

O princípio da legalidade é aviltado porque as regras do Plano são normas com força de lei em sentido material, que exigem o seu integral cumprimento para atender ao interesse público, cuja transgressão incorre em ato ilegal ou viciado, sujeito a reprovação civil, administrativa e penal.

Já o princípio da moralidade é afrontado porque a fila objetiva proteção para os casos mais urgentes, e sua infringência vulnera os padrões éticos, o decoro, a boa-fé e a honestidade, do desempenho  e conceito da administração pública na área da saúde pública.

Quanto ao princípio da impessoalidade mostra-se projetado a sua postergação quando se passa a direcionar para pessoas em razão de seus atributos econômicos, sociais ou políticos, em detrimento do cidadão comum, exatamente aquele integrante do grupo a que destina a priorização mediante critérios estudados.

A aplicação de vacinas em desrespeito a ordem do Plano alcança o servidor público que aplicou ou o seu chefe que autorizou, e a entidade privada, no caso dos hospitais que desviaram a sua destinação, a pessoa jurídica e seus diretores.

Essa dedução decorrer aplicação da lei de improbidade administrativa que no seu art. 3º preceitua “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

O ato de furar a fila de vacinação da covid-19 é um ato de vontade que expressa consciência da ilegalidade que se comete, portanto, um ato intencional, razão pela qual, a conduta é enquadrada no tipo descrito pelo art. 11 da referida Lei.

O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa prescreve:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Com efeito, a prevaricação na conduta de vacinação é um ato que importa em desvio de finalidade ou na produção da ilegalidade do seu objeto, para expressar a satisfação de interesses pessoais ou de outrem.

As sanções previstas são “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, devendo-se observar na sua aplicação o critério da Teoria dos Degraus.

*Autor do livro “Processo de Improbidade Administrativa – 3ª Edição, publicado pela Editora Juspodivm”

Foto: divulgação da Web

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