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STJ: Comete improbidade prefeito que mantém servidor irregular enquanto planeja concurso

 

O prefeito que prorroga contratos para manter servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso comete ato de improbidade administrativa, mesmo que o faça enquanto avalia a necessidade de contratação e a viabilização desse concurso.

Essa foi a conclusão unânime da 2ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo ex-prefeito de Catanduva (SP), Geraldo Antonio Vinholi, condenado por reiteradas prorrogações de contratos, de forma direta, para o cargo de supervisor educacional, sem concurso público.

Ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou cerceamento de defesa porque requereu, em preliminar de apelação, a juntada de cópia de procedimentos administrativos, pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque foi feito fora do momento adequado.

Esses documentos visavam afastar a ocorrência de omissão dolosa na promoção de concurso público. São procedimentos de estudos e análise técnica-orçamentária acerca da necessidade de contratação e também atos administrativos necessários para consequente abertura de concurso, segundo a defesa.

A  condenação pelo artigo 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, que não precisa ser específico: basta o dolo genérico, que, no caso, refere-se à vontade consciente de manter servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público.

Com isso, explicou o ministro Falcão, a configuração do ato de improbidade não depende do exame da necessidade de pessoal e da prática dos atos administrativos necessários para a consequente abertura de concurso.

“A vedação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso público deflui dos princípios assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do agente público que realiza contratação sem observar a regra constitucional. Afinal, uma vez notória a afronta à Constituição, não pode o gestor público simplesmente afirmar desconhecimento do princípio constitucional ou mera ausência de habilidade administrativa”, concluiu.

AREsp 1.479.655

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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