seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ACIDENTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PARAPLEGIA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

R0ECURSO ESPECIAL Nº 1.211.562 – RJ (2010/0160378-4) — RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA — RECORRENTE: PAULO ROBERTO HERINGER — ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) — RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PARAPLEGIA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. 1. Discute-se no caso o dever de o Estado indenizar militar que, durante a prática de exercícios de treinamento do Tiro de Guerra, sofreu acidente que lhe atingiu a medula óssea, causando paraplegia. O acórdão recorrido condenou a União ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral e estético. O recorrente postula o direito a verba autônoma para tratamento de saúde, a majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos, bem assim a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. 2. Os dispositivos de lei federal que embasam a tese acerca do direito à verba autônoma para tratamento de saúde não receberam carga decisória pelo Tribunal a quo, o que justifica aplicação, no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte e considerando o caso concreto, o valor da condenação a título de danos morais e estéticos deve ser majorado, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial de incidência dos juros de mora é defendido de forma genérica, sem indicar o dispositivo de lei federal violado e sem apontar nem sequer um julgado paradigma com o objetivo de demonstrar eventual dissenso pretoriano. Inteligência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 14 de maio de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 21/5/2013