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DÉBITO EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE A LIMITAÇÃO DE 30% E IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A limitação de 30% para descontos em conta-corrente abrange apenas as despesas consignadas em folha de pagamento, de modo que os demais débitos contraídos espontaneamente, tais como os oriundos de cartão de crédito, hipótese dos autos, não sofrem tal limitação. Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável do consumidor, inviabilizando a honradez e a boa-fé dos contratos celebrados com as instituições financeiras. 2. Por sua vez, a impenhorabilidade salarial prevista no art. 649, IV, do CPC, dirige-se a terceiros, e não ao próprio titular da verba salarial, que pode dispor livremente de sua renda. 3. Nesse sentido, mantém-se hígida a sentença que decidiu pela inviabilidade da limitação do pagamento das faturas de cartão de crédito em 30% (trinta por cento) do salário recebido, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobrestado por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. (, 20130110032328ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 237).