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AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS POST MORTEM

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”]APC-APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.03.1.015372-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 314554
Apelantes: M.H.A.X. E OUTROS, REPRESENTADOS POR M.L.T.P.A. E A.J.C.
Apelados: OS MESMOS e L.L.C.X.
Rev. e Rel. Desig.: DESEMBARGADOR NÍVIO GERALDO GONÇALVES.
EMENTA — CIVIL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS havidas NO MESMO PERÍODO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I — Os elementos caracterizadores da união estável não devem ser tomados de forma rígida, porque as relações sociais e pessoais são altamente dinâmicas no tempo.
II — Regra geral, não se admite o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, sendo a segunda relação, constituída à margem da primeira, tida como concubinato ou, nas palavras de alguns doutrinadores, “união estável adulterina”, rechaçada pelo ordenamento jurídico. Todavia, as nuances e peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas para uma melhor adequação das normas jurídicas regentes da matéria, tendo sempre como objetivo precípuo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar – desiderato último do Direito de Família.
III — Comprovado ter o de cujus mantido duas famílias, apresentando as respectivas companheiras como suas esposas, tendo com ambas filhos e patrimônio constituído, tudo a indicar a intenção de constituição de família, sem que uma soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis, a fim de se preservar os direitos delas advindos.
IV — Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI–Presidente e Relatora, NÍVIO GERALDO GONÇALVES–Revisor e Relator Designado e FLÁVIO ROSTIROLA–Vogal, em CONHECER DOS RECURSOS, POR UNANIMIDADE, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O ILUSTRE REVISOR.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2008.
FONTE: DJE de 21/07/2008 — Pág. 26 [/size]