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ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TÓPICO NÃO DISCIPLINADO ENTRE AS PARTES. DECRETO DO DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.

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ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TÓPICO
NÃO DISCIPLINADO ENTRE AS PARTES. DECRETO DO DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADES DA
ALIMENTADA. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. DELIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. 1. Ao interpretar-se o acordo firmado
entre as partes do caso vertente, chega-se à conclusão de que, até a separação,
em definitivo, do casal ou da resolução da situação matrimonial em comento,
remanesceria o pagamento dos 40% (quarenta por cento), a título de alimentos.
Se seriam pagos mais ou menos de 40% (quarenta por cento), após esse marco, tal
tópico não restou disciplinado entre os ex-cônjuges. 2. Mesmo com o decreto do
divórcio, remanesce a obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges,
desde que atendendo aos critérios estabelecidos no Código Civil, nos artigos
1.694 e seguintes. Ao mesmo tempo em que a regra civilista prestigia o caráter
assistencial dessa sorte de alimentos, evita que situações de assistência
perenizem-se, quando constatada a ausência de necessidade do cônjuge
beneficiado pela prestação. 3. No caso em voga, ao cotejar as necessidades da
Requerida com as possibilidades do Requerente, constatou-se que os alimentos
devem continuar a ser prestados, porém por valor reduzido e por período
determinado, a fim de que seja arbitrada quantia que sirva para a Demandada
restabelecer e inserir-se no mercado de trabalho, sem incentivá-la ao comodismo
e ao ócio. 4. Apelo parcialmente provido, a fim de reduzir a pensão alimentícia
da Apelada, para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Autor, abatidos,
apenas, os descontos compulsórios, em favor da Requerida, como vinha
ocorrendo.(20080710031636APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado
em 21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 100)