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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.

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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E
PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1 — Incide o regime de bens
disposto no Código Civil de 1916 ao casamento celebrado sob sua vigência.
Inteligência do artigo 2.039 do Código Civil de 2002. 2 — A Constituição
Federal de 1988, ao proclamar a igualdade de homens e mulheres quanto aos
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), não
recepcionou o artigo 246 do Código Civil anterior que assegurava à mulher
casada que exercesse profissão lucrativa o direito de constituir como bens
reservados o produto de seu trabalho e os bens com ele adquirido. 3 — No regime
de comunhão parcial de bens, após o enlace matrimonial passam a pertencer aos
cônjuges todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento, ainda
que a título oneroso em nome de apenas um dos consortes. Inteligência dos
artigos 271, inciso I, do Código Civil de 1916 e 1.660, inciso I, do Código
Civil de 2002. 4 — Incontroverso nos autos que a aquisição do bem imóvel
ocorreu na constância do matrimônio, sem que sua causa de aquisição preexista
ao casamento, integra a comunhão mesmo que o seu pagamento tenha sido efetuado
por apenas um dos consortes. 5 — Ante o regime legal de comunhão parcial de
bens, resulta inócua a pretensão de produção de prova oral com o escopo de
comprovar alegada ausência de contribuição do cônjuge varão na formação do
patrimônio em comum desde o início do casamento.Agravo Retido desprovido.
Apelação Cível da Autora desprovida. (20080110688320APC, Relator ANGELO
PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 12/11/2009 p. 59)