seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE.

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

st1\:*{behavior:url(#ieooui) }


/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-bidi-font-family:”Times New Roman”;
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: A M C C F E OUTRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: Y M B
ADVOGADO: IVETTE THEREZINHA AMORIM BRITO E OUTRO(S)
RECORRIDO: F J A
ADVOGADO: FABRÍCIO DA CUNHA DE FREITAS
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.
1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que
se possa falar em
novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo
Civil.
2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando
apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o
adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a
reduzi-lo à insolvência. Precedentes.
3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência
inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante
à insolvência.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Julgamento: 20/10/2009
Publicado no DJE dia 09/11/2009.