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APC — Apelação Cível Nº 2001091008701-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 223636

Apelante: mpdft
Apelado (s): R. S. S. e outros e e. s. p. s. representada por S. S. P.
Relator: Desembargador cruz macedo

EMENTA — CIVIL — AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA — DOAÇÃO DE BENS EM VIDA À PROLE — FILHO SUPERVENIENTE — DIREITO À COLAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS DOADOS — ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA — EQÜIDADE.
1. As doações feitas pelos ascendentes, quando ainda em vida, são consideradas meras antecipações das quotas hereditárias ou adiantamentos de legítimas. Por ocasião do inventário, os bens deverão reverter ao monte para serem equanimente partilhados entre os herdeiros.
2. Filho superveniente à doação de bens tem o mesmo direito à totalidade da herança que têm os filhos anteriores e beneficiados com a liberalidade.
3. Apelação provida. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO — Relator, ESTEVAM MAIA — Revisor e HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Vogal, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 02 de junho de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 13/09/2005 — Pág. 86