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Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n° 2003.01.1.118551-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 222725

1º Apelante: PROCON/DF–Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal
2º Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Apelado : SINPETRO/DF-Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal
Relator : Desembargador Dácio Vieira

EMENTA — Direito do consumidor, comercial e processual civil. Pagamento efetuado com cartão de crédito. Venda à vista de produtos combustíveis. Cobrança indevida de preço diferenciado.
1. A compra e venda efetuada por meio de cartão de crédito caracteriza-se como operação “à vista”, não se trata de venda a crédito, pois o cartão nada mais é do que uma substituição da moeda. Em assim sendo, o comprador imediatamente faz o pagamento de produtos combustíveis em troca de sua aquisição. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dácio vieira — relator, luciano vasconcellos — revisor e haydevalda sampaio, em conhecer e dar provimento aos recursos voluntários e oficial. Unânime.
Brasília – DF, 8 de agosto de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 08/09/2005 — Pág. 60