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Atividade insalubre – Contagem – Aposentadoria – Serviço Público

RECURSO ESPECIAL Nº 640.322 — RN (2004/0017113-9)
RELATOR: Ministro Hamilton Carvalhido
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
PROCURADOR: Jorge Andrade de Medeiros e outros
EMBARGADO: José Flávio Rodrigues da Silveira
ADVOGADO: Rivanildo Silva Moreira

EMENTA — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I).
4. Embargos de declaração acolhidos.
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 2 de agosto de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 383 de 12.09.2005.