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Dano moral – Negativação de crédito – Indenização

RECURSO ESPECIAL Nº 758.339-SP (2005/0096427-9)
RELATOR: Ministro Jorge Scartezzini
RECORRENTE: Banco Santander S/A
ADVOGADO: Maurílio Moreira Sampaio e outros
RECORRIDO: Rosalia de Souza Ramos
ADVOGADO: Selma Dias Menezes Mazza e outro

EMENTA — CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes.
3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito, vale dizer: o valor do suposto débito que ensejou a indevida anotação negativa (R$ 879,85); o fato de que as repercussões do ocorrido limitam-se a uma recusa de obtenção de cartão Visa, não tendo sido demonstrado pelo autor a superveniência de embaraços de maior vulto por conta da anotação negativa, a conduta negligente da ré, salientada nas instâncias ordinárias, bem como o fato de a autora não ter demonstrado sua efetiva condição financeira ou posição social, como ressaltou o v. acórdão recorrido (fls. 102).
5. A Segunda Seção desta Corte, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE. 225.488/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 11.04.2000), decidiu ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
4. Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, e dos princípios de moderação e de razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal de origem, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
5. Recurso conhecido e provido.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2005 (Data do Julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 346 de 12.09.2005.