seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Arrendamento rural – Obrigações contratuais – Benfeitorias – Comprovação

RECURSO ESPECIAL Nº 651.315 — MT (2003/0224709-0)
RELATOR: Ministro Castro Filho
RECORRENTE: Antônio Maércio de Jorgi
ADVOGADO: Antônio Fernando Mancini e outros
RECORRIDO: Domingas Assunta de Jorgi
ADVOGADO: Rúbia de Sousa Viegas e outros

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

I — Os artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil vedam a prova “exclusivamente” testemunhal para comprovação do pagamento quando o valor exceder o décuplo do salário-mínimo; mutatis mutandis, havendo início de prova documental, perfeitamente cabível seu complemento por meio de testemunhas.
II — Hipótese que, além de se amoldar à previsão acima, também se inclui na exceção do artigo 402, inciso II, do referido Estatuto, onde é admitida a prova exclusivamente testemunhal, porquanto as partes envolvidas no negócio são parentes (mãe e filho).
III — Irrelevância da discussão acerca da aplicabilidade das regras probatórias do Código de Processo Civil nos contratos agrários, em razão do disposto no artigo 98, §§ 8º e 9º do Estatuto da Terra pois, a despeito da corrente adotada, a conclusão será no sentido do cabimento da prova testemunhal no caso em tela.
V — Cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, onde se julgou procedente o pedido de despejo cumulado com indenização por perdas e danos, porquanto o réu não teria comprovado o pagamento das rendas anuais e o adimplemento das demais disposições contratuais, e considerou-se descabido o direito de retenção porque não teria havido realização de benfeitorias, mas apenas melhoramentos e despesas de conservação.
IV — A contestação da ação de despejo é momento processual adequado para alegar-se o direito de retenção por benfeitorias.
Recurso especial provido.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 9 de agosto de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 324 de 12.09.2005.