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Passagens aéreas – Endosso – Câmara de compensação

ACJ — Apelação Cível no Juizado Especial Nº 2002011109177-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 218793
Apelante(s): VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE)
Apelado(s): MAURO PINTO SERPA, LUCIA NERY, ANDERSON GIL SILVA FEITOSA
Relator: Juiz ANTONINHO LOPES

EMENTA — JUIZADOS ESPECIAIS. ENDOSSO DE PASSAGENS AÉREAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A Câmara de Compensação, que tem por finalidade compensar os créditos resultantes da aceitação recíproca de bilhetes de passagens e créditos relativos ao tráfego de malas postais e cargas ou fretes, não tem a sua constituição e funcionamento alcançado pelo consumidor. Daí, a alegação de que a empresa que emitiu as passagens e as endossou dela havia sido excluída não serve para desobrigar a endossatária do compromisso decorrente desse endosso. O contrário só seria alcançado se ao consumidor, previamente cientificado da exclusão, tivesse sido dada a oportunidade de rejeitar o endosso.

Recurso improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES — Relator, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO — Vogal, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO — Vogal, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 12 de abril de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 01/08/2005 — Pág. 75