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COMPETÊNCIA.TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO.

Trata-se de conflito negativo de competência, sendo o suscitante a turma criminal do colégio recursal de circunscrição judiciária e o suscitado, o tribunal de justiça do mesmo estado. Noticiam os autos que os réus foram denunciados perante o juízo da vara criminal pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, todos do Código Penal. Recebida a exordial, foi acolhida a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MP, que, no entanto, posteriormente, requereu a revogação do benefício ao fundamento de que foram descumpridas as condições impostas. O juízo de Direito, entretanto, indeferiu o pleito e, ainda, julgou extinta a punibilidade dos réus. Diante desse fato, o Parquet, irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, contudo o tribunal de justiça determinou a remessa dos autos ao colégio recursal, que, por sua vez, suscitou o conflito. Isso posto, segundo observa o Min. Relator, no caso dos autos, aplicam-se os mesmos argumentos explicitados no conflito de competência (CC 110.530-RJ) julgado anteriormente, de acordo com o entendimento do STF de não caber ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma Seção Judiciária e, nesse sentido, há precedente da Seção. Da mesma forma, não há conflito de competência a ser dirimido na espécie. Para o Min. Relator, nesse caso, a competência para julgamento de recurso interposto contra sentença de juiz de direito no exercício da jurisdição comum é do tribunal de justiça, não da turma recursal do juizado especial. Assim, a decisão do TJ que remeteu os autos para o colégio recursal configura nítido constrangimento ilegal, impondo-se a correção de tal ilegalidade por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, a Seção não conheceu do conflito de competência, porém concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de Justiça aprecie o recurso em sentido estrito interposto. Precedentes citados do STF: RE 590.409-RJ DJe 29/10/2009; do STJ: CC 56.271-RS, DJ 25/9/2006; CC 85.947-SC,  DJ 20/8/2007; CC 107.635-PR, e CC 90.072-SP, DJe 30/4/2010. CC 107.994-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/5/2010. (Terceira Seção)