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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL NÃO PEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM DESCONSIDERAR O TRECHO ULTRA PETITA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES CONCEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 — Se a sentença foi dividida em vários capítulos, sendo ultra petita em somente um deles, não há necessidade de se invalidar toda a decisão, determinando que se profira novo julgamento no juízo a quo, bastando o juízo ad quem excluir o que exceder. 2 — Não configurada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3 — Havendo atraso na entrega da obra, deve a vítima ser indenizada pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes relativos ao período em que, por culpa do réu, esteve impossibilitada de alugar o imóvel e auferir renda. 4 — Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, possuindo a vítima direito à indenização por danos morais. 5 — Recursos conhecidos. Recurso do 2º recorrente/réu parcialmente provido e recurso da 1ª recorrente/autora provido. (20110410032409ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 269)