RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL NÃO PEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM DESCONSIDERAR O TRECHO ULTRA PETITA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES CONCEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 — Se a sentença foi dividida em vários capítulos, sendo ultra petita em somente um deles, não há necessidade de se invalidar toda a decisão, determinando que se profira novo julgamento no juízo a quo, bastando o juízo ad quem excluir o que exceder. 2 — Não configurada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3 — Havendo atraso na entrega da obra, deve a vítima ser indenizada pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes relativos ao período em que, por culpa do réu, esteve impossibilitada de alugar o imóvel e auferir renda. 4 — Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, possuindo a vítima direito à indenização por danos morais. 5 — Recursos conhecidos. Recurso do 2º recorrente/réu parcialmente provido e recurso da 1ª recorrente/autora provido. (20110410032409ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 269)