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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

PENAL E PROCESSUAL PENAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.443-MG (2006/0022840-0)
RELATORA: Ministra Laurita Vaz
AUTOR: Justiça Pública
RÉU: Geraldo Elísio Costa
SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte-MG
SUSCITADO: Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
EMENTA — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Competência da Justiça Federal.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — 26.03.2008.