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EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE — EXCEPCIONALIDADE.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 791.231-SP (2006/0044442-9)
RELATORA: Ministra Eliana Calmon
EMBARGANTE: Backer S/A
ADVOGADO: Djalma de Lima Júnior e outro(s)
EMBARGADO: Fazenda do Estado de São Paulo
PROCURADOR: Ana Cristina Leite Arruda e outro(s)
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO — EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS — EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE — EXCEPCIONALIDADE.
1. Dissídio jurisprudencial configurado, haja vista que restou demonstrado que, para uma mesma questão, este Tribunal atribuiu, em diferentes processos, soluções jurídicas distintas.
2. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre dinheiro.
3. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 26 de março de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – 07.04.2008.