CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO, DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A espera em fila de banco, além do razoável, não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo para além dos meros dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano. 2. Independentemente da existência de Lei prevendo prazo para atendimento de consumidor, uma vez que esta apenas gera a possibilidade de aplicação de multa administrativa pelo Procon, os fatos não regulamentados também são reparáveis, se deles inegavelmente decorrer a geração de dano à esfera dos direitos subjetivos. 3. Conquanto certo o dever de indenizar ante a vulneração dos direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do ofendido, nem indiferença patrimonial para o ofensor, mas a justa reparação do dano. Nesta ordem de consideração, sopesando-se a conduta da empresa requerida/recorrida, mostra-se razoável a fixação da compensação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Recurso provido. Sentença reformada. (20120111888775ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 09/05/2013. Pág.: 235).