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DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO, DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO, DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A espera em fila de banco, além do razoável, não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo para além dos meros dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano. 2. Independentemente da existência de Lei prevendo prazo para atendimento de consumidor, uma vez que esta apenas gera a possibilidade de aplicação de multa administrativa pelo Procon, os fatos não regulamentados também são reparáveis, se deles inegavelmente decorrer a geração de dano à esfera dos direitos subjetivos. 3. Conquanto certo o dever de indenizar ante a vulneração dos direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do ofendido, nem indiferença patrimonial para o ofensor, mas a justa reparação do dano. Nesta ordem de consideração, sopesando-se a conduta da empresa requerida/recorrida, mostra-se razoável a fixação da compensação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Recurso provido. Sentença reformada. (20120111888775ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 09/05/2013. Pág.: 235).