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DELITO DE TRÂNSITO — LESÃO CORPORAL E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — POSSIBILIDADE.

Recurso em Sentido Estrito 20070310033940RSE — REG. ACÓRDÃO Nº 317840
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Recorrido(s): GENERINO DE SOUZA SANTOS
Relatora: Desembargadora SANDRA DE SANTIS
EMENTA — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — REJEIÇÃO DA DENÚNCIA — DELITO DE TRÂNSITO — LESÃO CORPORAL E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — POSSIBILIDADE.
I. É entendimento assente dos Tribunais Superiores que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB). Este passa a funcionar como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Extinta a punibilidade do agente pela expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, porquanto absorvido.
II. Recurso improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS-Relatora, MARIO MACHADO-Vogal, GEORGE LOPES LEITE-Vogal, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME.
Brasília (DF), 12 de junho de 2008
FONTE: DJE de 15/10/2008 — Pág. 103