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LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso em Sentido Estrito 20070111373085RSE — REG. ACÓRDÃO Nº 319805
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Recorrido(s): MARCELO CORREIA DA SILVA
Relator: Desembargador GEORGE LOPES LEITE
EMENTA — PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1 A ação penal do crime de lesões corporais leves, mesmo após o advento da Lei nº 11.340/2006, continua sendo pública condicionada à representação, porquanto a norma do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 foi nela colocada incidentalmente, não sendo essencialmente voltado à Lei dos Juizados Especiais.
2 A audiência preliminar prevista no artigo 16 da chamada Lei Maria da Penha é designada para que a vítima tenha a oportunidade de manifestar livremente sua vontade de ratificar ou não a representação ofertada.
3 Se a vítima se retrata, declarando, sem qualquer vício de manifestação de vontade, que a paz voltou a reinar no lar conjugal e que o fato representou apenas um incidente circunstancial jamais repetido na vida conjugal, e que, por isso, não deseja a continuidade da ação penal, compete ao Juiz determinar o arquivamento do feito, podendo a ofendida postular a continuidade da ação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de seis meses.
4 Recurso improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE-Relator, SANDRA DE SANTIS-Vogal, MARIO MACHADO-Vogal, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2008
FONTE: DJE de 15/10/2008 — Pág. 102