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DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27.

DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27.
1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado.
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação — as quais abrangem todas as espécies —, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que essas queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude de ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática.
4. Recursos especiais parcialmente conhecidos e improvidos.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 22 de maio de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 250 de 06.06.2007.
RECURSO ESPECIAL Nº 578.878 – SP (2003/0153766-6)
RELATOR: Ministro João Otávio de Noronha