seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

LEI Nº 11.343/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

EMENTA — RECLAMAÇÃO. LEI Nº 11.343/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DO JUIZ PELA QUAL, OFERECIDA A DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINA O SEU ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA, EM CARTÓRIO, AGUARDANDO-SE O INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Admissível a reclamação intentada com base no artigo 184, I, do Regimento Interno, inexistindo contra a decisão recurso específico.
Com o artigo 16 da Lei nº 11.343/2006 colima-se fiscalize o juiz a renúncia, na verdade a retratação da representação da ofendida para evitar que ela ocorra por ingerência e força do agressor. Nada mais. Em nenhum momento, cogitou-se de impor realização de audiência para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir, se o caso, a retratação da representação.
No caso, oferecida pelo Ministério Público a denúncia, a qual não depende de conclusão do procedimento policial, e não havendo qualquer evidência de ocasional desejo de a vítima retratar-se da representação que ofertou, impunha-se ao magistrado dispor acerca da denúncia, como de direito, e não determinar o seu arquivamento em pasta própria, em cartório, aguardando-se o inquérito policial.
Oferecida a denúncia, deve ser logo apreciada na forma da lei. O arquivamento, enquanto se aguarda o inquérito, não encontra amparo legal e pode ser prejudicial às partes, principalmente à vítima. Sem dúvida louvável o propósito de se dar tempo para eventual reconciliação das partes. Mas não é regra que ela ocorra e qualquer demora na implementação das providências e do procedimento insertos na nova lei pode resultar em graves e até mesmo irreparáveis prejuízos. A Lei nº 11.340/2006 buscou precisamente mecanismos mais ágeis de proteção à mulher e a decisão reclamada isso contraria.
Pedido julgado procedente, proclamada desnecessária prévia audiência da vítima para ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento, determinada a imediata apreciação da denúncia oferecida, como de direito, prosseguindo-se na forma da lei.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (MARIO MACHADO, GEORGE LOPES LEITE e EDSON ALFREDO SMANIOTTO), em PROVER. UNÂNIME.
Brasília-DF, em 29 de março de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/05/2007 — Pág. 125

RCL – RECLAMAÇÃO Nº 2007002001001-6 — REG. ACÓRDÃO
Nº 269081
Reclamante : M.P.D.F.T.
Reclamado: J.D.P.J.E.C.G.S.
Relator: Desembargador MARIO MACHADO