RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. FILHA DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que ao preso é assegurado o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e amigos, em dias determinados, permitindo ao sentenciado, com o apoio dos familiares, a reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a filha da recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, não obsta o direito de visitar sua genitora, pois somente lhe é restringido os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais. 3. Trata-se de mera conjectura a possibilidade de reiteração de conduta, e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal. 4. Compete ao Estado realizar revista rigorosa pessoal nas visitas e no material que serão transportados no interior do estabelecimento prisional. 5. Recurso provido para conceder a visitação da filha a sua genitora (interna), no dia determinado. (20120020028886RAG, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/03/2012, DJ 13/04/2012 p. 176)