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DIREITO DE VISITA. FILHA DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO.

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. FILHA DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que ao preso é assegurado o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e amigos, em dias determinados, permitindo ao sentenciado, com o apoio dos familiares, a reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a filha da recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, não obsta o direito de visitar sua genitora, pois somente lhe é restringido os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais. 3. Trata-se de mera conjectura a possibilidade de reiteração de conduta, e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal. 4. Compete ao Estado realizar revista rigorosa pessoal nas visitas e no material que serão transportados no interior do estabelecimento prisional. 5. Recurso provido para conceder a visitação da filha a sua genitora (interna), no dia determinado. (20120020028886RAG, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/03/2012, DJ 13/04/2012 p. 176)