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Execução penal. Falta grave. Porte de droga para consumo pessoal. Arquivamento do termo circunstanciado.

Habeas Corpus Nº Processo: 2007002012340-1 — REG. ACÓRDÃO Nº 289094
Impetrante: FREDERICO RIBEIRO RAPOSO
Paciente: ELTON ALVES DA SILVA
Relator: Desor GETULIO PINHEIRO
Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Porte de droga para consumo pessoal. Arquivamento do termo circunstanciado. Independência das instâncias. Regressão do regime. Ordem denegada.
1. São independentes, no ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa.
2. A prática de fato previsto como crime doloso, no curso da execução penal, constitui falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/89).
3. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo — porte de drogas para consumo pessoal por quem cumpre pena privativa de liberdade — o arquivamento do termo circunstanciado, com fundamento na falta de justa causa, não impede a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo da execução, depois de apurada a falta mediante inquérito disciplinar.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO–Relator, GISLENE PINHEIRO e ROMÃO C. OLIVEIRA–Vogais, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
Brasília, 22 de novembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/01/2008 — Pág. 899