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ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO DF. BRASILIA MUSIC FESTIVAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI COMPETÊNCIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR

ADI–Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2006002008325-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 289597
Requerente (s): GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO
EMENTA — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.189/2003. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO DF. BRASILIA MUSIC FESTIVAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI COMPETÊNCIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DF. ARTIGO 71, § 1º, LODF. AUMENTO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE HIPÓTESES FÁTICAS INSERIDAS NAS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS DE ESTADO. POSSIBILIDADE.
1 — A regulação de evento público de caráter cultural insere-se na competência legislativa da Câmara Distrital, no intuito de fomentar e desenvolver a sua política de lazer e de cultura, não havendo falar em ofensa às regras do Artigo 71, § 1º, inciso IV, da LODF.
2 — O Artigo 72, inciso I, da LODF somente veda o aumento de despesa por iniciativa parlamentar quando se cuide de matéria de iniciativa legislativa reservada exclusivamente ao Governador do DF.
3 — Não se cuidando de matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não há inconstitucionalidade na norma distrital que altera apenas hipóteses fáticas já inseridas abstratamente no rol de atribuições das secretarias de governo.
4 — Ação Direta julgada improcedente. Maioria.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO-Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA, MARIO MACHADO, HAYDEVALDA SAMPAIO, NATANAEL CAETANO, VASQUEZ CRUXÊN, NÍVIO GONÇALVES, ESTEVAM MAIA, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, GETULIO PINHEIRO, APARECIDA FERNANDES, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, LÉCIO RESENDE, VAZ DE MELLO, JOÃO MARIOSI e LECIR MANOEL DA LUZ-Vogais, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MAIORIA.
Brasília (DF), 03 de abril de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — 14/01/2008 — Pág. 1991.