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VIOLAÇÃO AO ART. 279, III, DO CPP. VÍTIMA SURDA-MUDA E ANALFABETA. FILHA MENOR INDICADA COMO INTÉRPRETE. NULIDADE. COMPROMETIMENTO EMOCIONAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 259.725 – SP (2000/0049554-9)
RELATORA: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
RECORRENTE: Agnaldo da Silva (preso)
RECORRENTE: Alexandre da Silva (preso)
PROCURADOR: Maria do Carmo Quintão
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 279, III, DO CPP. VÍTIMA SURDA-MUDA E ANALFABETA. FILHA MENOR INDICADA COMO INTÉRPRETE. NULIDADE. COMPROMETIMENTO EMOCIONAL.
A norma do art. 279, III, do CPP, ao regular a proibição da escolha de perito menor de 21 anos visa evitar que eventual ausência de amadurecimento do jovem possa contaminar a busca da verdade real.
No caso, a agressão ao sentido da norma se mostra ainda mais flagrante, pois o múnus da interpretação recaiu sobre menor de 12 anos que era filha da vítima, portanto, estava comprometida emocionalmente com os fatos da instrução.
Recurso provido e nulidade reconhecida para se anular o processo desde a oitiva da vítima.
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 71 de 18.02.2008.