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FURTO DE VEÍCULO NO GAMA, DF E CONDUÇÃO PARA O NOVO GAMA, GO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM BLITZ DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO

Apelação Criminal 20070410075663APR — REG. ACÓRDÃO Nº 327119
Apelante(s): WAGNER ALMEIDA DE DEUS
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador GEORGE LOPES LEITE
EMENTA — PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE VEÍCULO NO GAMA, DF E CONDUÇÃO PARA O NOVO GAMA, GO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM BLITZ DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A distância geográfica percorrida pelo agente com o veículo furtado e conduzido para outro Estado da Federação é irrelevante para configuração da forma qualificada do delito descrita no § 5º do artigo 155, do Código Penal. Tratando-se de circunstância elementar do crime, não se admite sua exclusão pelo simples fato da proximidade entre os dois Estados percorridos pelo réu, que furtou o veículo na cidade-satélite do Gama e o levou até o Novo Gama, GO, onde foi preso em flagrante de forma casual, numa blitz rotineira de trânsito.
2 A pena pecuniária imposta pela sentença deve ser excluída por não estar prevista na descrição do tipo. De acordo com o princípio da reserva legal, inexiste pena sem prévia cominação legal e, neste caso, provavelmente devido a um cochilo do legislador ordinário, a forma especialmente qualificada do delito não previu a pena pecuniária, mas tão-somente a privativa de liberdade.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE-Relator, SANDRA DE SANTIS-Revisora, RENATO SCUSSEL-Vogal, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2008
FONTE: DJE de 05/11/2008 — Pág. 154