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POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.479-DF (2008/0170106-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE: SINPOL/ DF SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PIERRE TRAMONTINI E OUTRO(S)
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: CARLOS ODON LOPES DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 19/98.
2. Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
3. A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal n.º 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores.
4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie.
5. O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula n.º 339/STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. )
6. Recurso desprovido.
QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 28/10/2008 (data do Julgamento)
Processo Publicado no DJE em 17/11/2008