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MS. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

MS. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Trata-se de MS impetrado por procurador da República contra ato de autoridade que deixou de atender requisição de informações para instrução de processo administrativo instaurado na Procuradoria da República do DF, porque o pedido necessitaria de prévia homologação e encaminhamento pelo procurador-geral da República a teor do art. 8º, § 4º, da LC n. 75/1993. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem. Explicitou o Min. Relator que o procurador da República com exercício nos órgãos jurisdicionais de primeira instância está legitimado a impetrar MS perante este Superior Tribunal quando a ação se destina a tutelar prerrogativas funcionais próprias que o órgão impetrante entende violadas por ato de autoridade. Outrossim, a teor do art. 8º, § 4º, da LC n. 75/1993, cabe ao procurador-geral da República a atribuição de promover requisições diretamente aos comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Ressaltou, ainda, que o referido dispositivo não é inconstitucional, por se apresentar em consonância com os princípios do promotor natural e da independência funcional, cujo pressuposto necessário é a distribuição de competência entre os vários órgãos do MP. MS 8.349-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004. 1ª Seção do STJ