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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
O réu, em julgamento do juízo de Direito da Vara de Trânsito, viu extinta a punibilidade em razão da decadência. O Ministério Público, inconformado, dirigiu apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais dentro do prazo de dez dias (art. 82, § 1o, da Lei n. 9.099/1995). Sucede que a Turma Recursal declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça. Aquele Tribunal, em razão da inadequação da via, não conheceu do recurso e não aplicou o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP). Posto isso, entendendo descabida a tese de que apenas a inexistência de má-fé é suficiente para a aplicação do referido princípio, a Turma decidiu que, apesar de o Tribunal a quo ter debatido a questão ao fundamento do erro grosseiro, não há como contornar a intempestividade relativa ao recurso adequado, haja vista a inobservância do prazo de cinco dias previsto para a interposição de RESE. Precedente citado: HC 16.377-SP, DJ 4/2/2002. (STJ – REsp 409.438-DF , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/9/2003 – 6ª turma).