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VEÍCULO. MULTA. TRANSFERÊNCIA.

VEÍCULO. MULTA. TRANSFERÊNCIA.
Alegam os recorrentes violação do art. 535 do CPC dada a omissão do órgão julgador de segundo grau em examinar a questão da ilegitimidade ativa dos autores sob o enfoque dos arts. 48, I, e 620 do CC/1916, especificamente sobre o efeito da tradição quanto à transferência da propriedade de veículo automotor. O juiz de primeiro grau entendeu que os autores careciam de capacidade postulatória, porque, apesar de a compra e venda de bem móvel concretizar-se pela tradição, os documentos de transferência não estavam assinados pelos compradores, mas tão-somente pelos vendedores e, ainda, que não se comprovou a transferência dos veículos, para cujo ato o novo Código de Trânsito impõe o prazo de 30 dias. Na espécie, efetivamente, era imprescindível o exame do aspecto questionado para se concluir pela legitimidade ou ilegitimidade ativa dos autores. A Turma deu provimento ao recurso dos autores para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo supra a omissão aqui detectada e reexamine por completo a questão da legitimidade ativa ad causam. REsp 503.872-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004. 2ª Turma do STJ