A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de uma aposentada à isenção dos emolumentos cobrados por um cartório de registro de imóveis.
Para averbar uma medida liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Lafayette, o oficial do cartório solicitou o pagamento dos emolumentos. Por ser beneficiária da assistência judiciária, a aposentada considerou que estaria isenta de recolher os emolumentos, então requereu que a liminar fosse averbada gratuitamente.
Porém seu pedido foi indeferido na 1ª instância, porque o juiz entendeu que os benefícios da justiça gratuita concedidos em processo judicial não se estendem a atos extrajudiciais.
A aposentada interpôs recurso ao TJMG.
O desembargador Fábio Maia Viani, relator do processo, observou que a assistência judiciária compreende, dentre outras, a isenção dos emolumentos e custas devidos aos serventuários da Justiça (Lei 1.060/1950, artigo 3º, inciso II), entre os quais se enquadram os tabeliães de cartórios oficializados (Lei 8.935/94).
Processos nº: 0024.09.604985-3 (Cautelar)
1.0024.09.604985-3/001 (Agravo de Instrumento)